Após o encerramento do lockdown em Campo Formoso (BA), a prefeitura publicou novo decreto na tarde desta terça-feira (07).

Confira:

Art. 1ºFica suspenso, pelo prazo de 08 (oito) dias corridos, prorrogáveis por igual período, por mais de uma vez, no âmbito do município de Campo Formoso, a partir da zero hora do dia 08 de julho de 2020 até as 23h59min do dia 14 de julho de 2020, o funcionamento de bares, distribuidoras de bebidas e assemelhados,sendo permitida operações de entrega em domicílio(delivery).

 

Parágrafo Único – É proibida a venda e o consumo de bebida alcoólica, em ambientes públicos, pelo prazo de 08 (oito) dias corridos, prorrogáveis por igual período, por mais de uma vez, a partir da zero hora do dia 08 de julho de 2020 até as 23h59min do dia 14 de julho de 2020;

 

Art. 2º – Fica suspenso(a), pelo prazo de 08 (oito) dias corridos, prorrogáveis por igual período, por mais de uma vez, no âmbito do município de Campo Formoso, apartir da zero hora do dia 08 de julho de 2020 até as 23h59min do dia 14 de julho de 2020, a realização de atividades coletivas e de eventos, que envolvam aglomeração de pessoas, sejam eles sociais, desportivos, religiosos, políticos ou culturais, tais como: vaquejadas, cavalgadas, shows, circos, eventos científicos, romarias, procissões, festa de padroeiro, passeatas e afins;

 

Art.3ºA suspensão de atividades religiosas abrange missas, cultos, celebrações religiosas e afins, de qualquer credo ou religião, de todas as matrizes, resguardada a possibilidade de revisão ou revogação dessa a qualquer tempo, razão pela qual, fica determinado também:

 

I – o fechamento imediato de qualquer igreja ou templo religioso, sendo permitido, o acesso diário de equipe limitada a 05 (cinco) pessoas para manutenção dos prédios e realização/ gravação de celebrações on line, observada a distância mínima de segurança de 1,5 (um metro e meio) a 02 (dois) metros entre as pessoas

II – em caso de desobediência ou recusa ao cumprimento das medidas preventivas de combate ao contágio pela COVID – 19, a Vigilância Sanitária deve interditar o local e notificar a liderança religiosa, responsável pelo local, informando os riscos e possibilidades de responsabilização.

 

Art.4ºFica suspenso o funcionamento, pelo prazo de 08 (oito) dias corridos, prorrogáveis por igual período, por mais de uma vez, no âmbito do município de Campo Formoso, a partir da zero hora do dia 08 de julho de 2020 até as 23h59min do dia 14 de julho de 2020, dos seguintes estabelecimentos:

 

I – clubes recreativos e associações;

II – casas noturnas e/ou estabelecimentos congêneres, casas de eventos, associações, salões de festas, piscinas e afins;

III – serviços de táxi intermunicipal;

IV – comércio de ambulantes não residentes no município de Campo Formoso;

V  – Academias, Clínicas de Pilates e afins.

 

Art. 5ºFica permitido o funcionamento dos seguintesramos de atividades comerciais essenciais, a partir do dia 08 de julho 2020, incluso, de segunda a sexta feira, até as 23h59min do dia 14 de julho de 2020, resguardada a possibilidade de revisão ou revogação dessa a qualquer tempo e observada a não aglomeração de pessoas:

 

I Laboratórios  – de 07h às 13h;

IIPadarias – 06h às 09h e de 15 às 18h;

IIIFarmáciasFuncionamento normal;

IVPostos de CombustíveisFuncionamento normal;

VFuneráriasFuncionamento normal;

VI – Oficinas e borracharias, observando o atendimento de um cliente a cada 10 (dez) metros quadrados do estabelecimento;

VII – Manutenção dos serviços de internet, energiaelétrica, água e saneamento básico

VIII Distribuidoras de água mineral e gás GLP apenasno sistema de entrega em domicilio (delivery);

IX restaurantes, lanchonetes, trailers e afins, sendo somente de operações de entrega (delivery)

X –  bancos, lotéricas e Agência dos Correios.

 

 

Parágrafo Único – Fica suspenso o funcionamento do comércio, nos sábados, domingos e feriados, no âmbito do município de Campo Formoso, a partir da zero hora do dia 08 de julho de 2020 até as 23h59min do dia 14 de julho de 2020, e observadas as seguintes exceções:

 

I – farmácias, abrem em regime de plantão – pelo sistema de rodízio, a ser organizado pela VigilânciaSanitária, conforme legislação municipal;

II – oficinas e borracharias, observando o atendimento de um cliente a cada 10 (dez) metros quadrados do estabelecimento.

III – distribuidora de água e gás GLP, sendo permitidas apenas operações de entrega em domicílio (delivery);

IVPostos de combustíveis funcionam normalmente;

V  – Funerárias funcionam normalmente;

 

Art.6ºSão considerados serviços comerciais essenciais e permanecem funcionando as segundas, quartas e sextas-feiras, das 8h às 18h, resguardada a possibilidade de revisão ou revogação dessa a qualquer tempo e observada a não aglomeração de pessoas:

 

I – clínicas médicas, odontológicas e de fisioterapia

II – supermercados, quitandas, barracas de venda de hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias e afins, açougues, peixaria;

III petshops e lojas de produtos agropecuários

 

Art.7ºFica permitido o funcionamento dos seguintes ramos de atividades comerciais não essenciais, a partir do dia 08 de julho de 2020, incluso, as segundas, quartas e sextas-feiras, das 8h às 16h, resguardada a possibilidade de revisão ou revogação dessa a qualquer tempo e observada a não aglomeração de pessoas:

 

I – móveis e eletrodomésticos;

II – perfumaria e cosméticos;

III – livraria e papelaria;

IV – embalagens e bomboniere;

V – concessionária/agência de veículos;

VI – eletrônicos e informática;

VII – autopeças;

VIIIlojas de departamento;

IX – lava-jatos, observando o atendimento de um cliente a cada 10 (dez) metros quadrados do estabelecimento ou, em caso de impossibilidade física, manter funcionamento apenas por agendamento;

X – escritório de advocacia e contabilidade;

XI – chaveiros;

XII – lojas de fotofilmagem;

XIII – calçados;

XIV – roupas e confecções, sem a utilização de provadores;

XV – óticas;

XVI – materiais de construção e aluguel de equipamentos de construção civil;

XVII – financeiras e cooperativa de crédito;

XVIII – comércio ambulante, exclusivamente para residentes no município e que seja realizado apenas naPraça Fernando Mendes.

XIX – indústrias (pré-moldados, marcenarias, serralherias, estofados, serigrafias, entre outros);

XXSalões de beleza, barbearias e afins;

 

 

Parágrafo Único – Os estabelecimentos comerciais são responsáveis pela adoção de medidas que evitem aglomeração de pessoas e devem obedecer as orientação da Vigilância Sanitária, além das seguintes medidas preventivas, cumulativamente:

 

I – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 03 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas, máquinas de cartão de crédito/débito, entre outros), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou água sanitária;

III – definir horário para o atendimento exclusivo a idosos, com 60 anos ou mais, não podendo haver neste caso a mistura de faixas etárias;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – limitar o acesso de pessoas a fim de garantir distanciamento seguro entre as mesmas;

VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento ou aguardando atendimento;

VII – determinar, caso haja fila de espera (em área externa ou interna), que seja mantida distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas devendo haver demarcação no piso (com utilização de giz, pinturas, cones, etc.) indicando tal distância a ser respeitada;

VIII – exigir que clientes e funcionários, antes de entrar no estabelecimento, higienizem obrigatoriamente as mãos, lavando-as ou com álcool em gel 70% (setenta por cento);

IX – disponibilizar em lugares estratégicos de fácil acesso, sinalizados, lavatórios com detergente ou álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização de funcionários e clientes;

X – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

XI – fazer respeitar a distância mínima entre as pessoas (cliente e/ou funcionário) de 2 metros;

XII – fornecer aos trabalhadores e exigir a utilização de máscara de proteção e avental de TNT;

XIII – exigir que, antes e após cada atendimento pessoal, os trabalhadores higienizem suas mãos, lavando-as ou com álcool em gel 70% (setenta por cento);

XIV – fazer cumprir a proibição de venda e consumo de quaisquer tipos de alimentos e de bebidas alcóolicas no interior dos estabelecimentos.

 

 

Art. 8ºFica permitida a realização de Feira-Livre, na sede, exclusivamente nos dias de quarta e sexta-feira, na Praça Fernando Mendes, seguindo o ordenamento da Prefeitura, e no interior no município, as sextas-feiras, exclusivamente para os feirantes residentes em Campo Formoso e cadastrados pela Secretaria de Agricultura.

 

§ 1º – No distrito de Lage dos Negros a feira-livre será realizada quinzenalmente, as sextas-feiras;

§ 2º – Não haverá feira-livre na sede do município de Campo Formoso no dia 08/07/2020

 

Art. 9ºFica permitido o funcionamento do serviço de transporte intramunicipal, de segunda a sexta-feira.

 

Art. 10º O não cumprimento das medidas restritivas estabelecidas nos decretos municipais caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação do alvará e fechamento de estabelecimentos, sem prejuízo da tipificação do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 1º – Caberá aos estabelecimentos exigir que funcionários e clientes utilizem máscara durante o horário de expediente, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de descumprimento;

§ 2º – Em caso de reincidência os valores serão dobrados;

§ 3º – Os recursos provenientes das multas serão destinados às ações de combate à COVID-19.

 

Notícia atualizada as 22:15 após publicação de errata da PMCF.